Aplicabilidade das normas constitucionais

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Juiz.jpg Certifico, a quem interessar possa e para os devidos fins, que este artigo trata de assuntos chatos jurídicos

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Normas de eficácia plena

Aplicabilidade das normais constitucionais é o valor que as normas presentes na Constituição Federal têm. Toda norma constitucional vale alguma coisa, mas umas são quase inúteis, precisando de outras centenas de leis complementares para poder funcionar, enquanto outras já são autossuficientes e a forma como é escrita já é suficiente para arrasar coraçõezinhos.

Classificação das normas[editar]

Normas de eficácia contida

Costumeiramente as normas constitucionais são divididas em normas autoexecutáveis (fortes) e não-autoexecutáveis (fraquinhas), mas o Brasil quis fazer algo diferente, bem huehue BR BR, e fez sua própria classificação constitucional. Agora no Brasil as normas constitucionais são divididas em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

Eficácia plena[editar]

Do jeito que sai, entra. São os deuses das normas. Elas não precisam de uma mera lei para regulamentar algo porque já são onipotentes, por isto, de aplicabilidade direta. Também são não-restringíveis e possuem a aplicabilidade imediata, igual a um tiro de revólver, e aplicabilidade integral, que não vai sofrer limitações ou restrições. Até pode haver uma lei para regulamentar, mas será apenas um conselheiro de Deus, um anjinho.

Eficácia contida[editar]

As normas de eficácia contida são fodinhas também, mas bem murchinhas em relação às de eficácia vida plena. Então, pode-se dizer que são as semideusas da Constituição Federal. Elas podem causar efeitos direta e imediatamente? Podem sim, mas não estão livre de palpites, por isso são restringíveis e uma lei ou uma outra norma constitucional pode dar piti. Assim, de quebra, em vez de tiro de revólver, a norma contida seria um tiro de estilingue na cabeça pois pode matar, mas depende de um monte de circunstâncias. Elas são contidas, jamais limitadas. A lei de apoio só vai auxiliar ou puxar o freio, para restringir a norma contida.

Eficácia limitada[editar]

Normas de eficácia limitada

Como diz o nome, são limitadas. Apesar de estarem no código brasileiro de maior força, são tão insignificantes que só funcionarão se houver umas leis dando suporte. A norma constitucional simplesmente jogará a bomba, mas quem armará serão as leis de apoio. Com isto sabemos que, se as normas de eficácia plena são os deuses e as de eficácia contida os semideuses, essa droga de eficácia limitada são os humanos da Constituição Federal. Não têm aplicabilidade direta e nem imediata. No fim das contas, o constituinte apenas colou a lenha e espera que o legislador vá colocar o fogo. Comparando com uma arma, esta norma seria um tiro de papel dobrado com um elástico. Vai matar? Não, sem dúvida. E como fazer pra matar? Contrata um pistoleiro para isso. As normas de eficácia limitada ainda são dividas em dois tipos declaratórios:

  • Princípios institutivos ou organizativos: São as normais, citadas acima, o carvão sem fogo, a caipirinha sem cachaça. Só tornar-se-ão úteis quando houver o necessário para completar;
  • Princípios programáticos: Só citam algo a ser realizado, como dizer que o país se preocupa com habitação para todos, mas quando isso será resolvido não se sabe, a Constituição apenas joga a bola pra quem quiser chutar. Este nome programático é devido aos programas sociais, como o Fome Zero, Mais Médicos, Minha Casa Minha Vida, de Aceleração do Crescimento e outros, todos limitados.

Ainda que sejam limitadas, apesar da fraqueza, estão na Constituição Federal então ainda valem um peido. Possuem normatividade e eficácia jurídica mínima. Portanto, na pirâmide de Kelsen, ainda estão no topo e podem revogar leis inconstitucionais.

Ver também[editar]